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Coluna Jurídica |
Dano moral em razão de protesto indevido
É muito comum hoje em dia, como forma de proteção adotada pelos comerciantes, a inscrição dos consumidores que não pagam suas dívidas em uma espécie de “lista negra do comércio”, são os cadastros de restrição ao crédito, onde outros comerciantes podem consultar em serviços como SPC-Serasa-Seproc a existência de dívidas pendentes antes de fazer uma venda a crédito ou empréstimo, e o consumidor, com a necessidade de “limpar o nome” e voltar a fazer compras a crédito, acaba por quitar a sua dívida.
Ocorre que muitas vezes o comerciante inscreve indevidamente o nome do consumidor em tais serviços, o que gera, alem de prejuízos financeiros um grande constrangimento para a pessoa que deseja fazer uma compra a crédito e ouve do balconista: Não posso fazer a venda, infelizmente o senhor esta “seprocado”. A inscrição indevida ocorre em várias hipóteses, como quando a dívida já foi paga, quando o serviço não foi prestado ou o produto não foi entregue, mas ocorre principalmente por falta de notificação prévia do devedor, a lei garante que o devedor deve ser notificado, antes de ter o nome inscrito em algum cadastro de restrição ao crédito, e não basta que essa notificação seja feita verbalmente, por telefone ou e mail, a notificação é um ato formal e deve ser escrita e ter o recebimento pessoal do notificado do instrumento enviado, com a devida comprovação do recebimento. A notificação tem por objetivo dar ciência ao devedor, e a oportunidade de pagar a dívida antes de ter seu nome inscrito em um rol de maus pagadores, ou de se defender, através dos meios legais. Qualquer inscrição sem que devedor seja notificado é indevida.
Qualquer pessoa que de alguma forma foi inscrita indevidamente em algum serviço de cadastro de restrição ao crédito pode ingressar judicialmente pedindo que seu nome seja retirado do cadastro, pode também requerer indenização pelos danos morais eventualmente causados. É muito comum o consumidor ir a um estabelecimento comercial, tentar fazer uma compra a crédito e somente lá descobrir de forma desagradável que está com o crédito bloqueado, o que é uma situação vexatória, um constrangimento, pois o consumidor acaba sendo tachado de “caloteiro” sem o ser, alem de ficar impedido de fazer compras a crédito, ou empréstimos, e perder boas oportunidades, bons negócios, o que alem de trazer prejuízos é muito constrangedor, e fere diretamente a moral, a honra de quem passa por tal situação, principalmente para quem sempre pagou as contas em dia, e tem em seu bom nome o maior patrimônio, esse descuido de inscrever o nome das pessoas em serviços de restrição ao crédito, sem previamente notificá-las dando a elas a oportunidade de pagar a dívida ou de se defender gera dano moral, sendo possível a aquele que foi ofendido, pleitear indenização em dinheiro através de uma ação judicial.
Peter Jürgen Kelter é advogado em Porecatu.
peterkelter@onda.com.br |
União estável no direito brasileiro
Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a União Estável passou a ser reconhecida como entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro, gerando aos conviventes direitos e deveres análogos aos do casamento, principalmente no que tange ao patrimônio do casal em caso de rompimento da relação.
A União Estável é a convivência entre homem e mulher não impedidos de se casar, pública, duradoura, não adulterina, com intenção de constituir família. São aqueles que vivem, como se casados fossem.
O ideal para os que optam por viver em União Estável é fazerem um contrato escrito, público ou particular, reconhecendo esta situação. A ausência desse contrato não extingue os direitos dela decorrentes, mas havendo o rompimento do relacionamento, não possuir um documento específico, comprovando a existência da União Estável, fará mais difícil sua prova, sobretudo do momento em que os efeitos dela se iniciam, fazendo necessário que uma ação judicial primeiramente reconheça, e em seguida dissolva a União Estável, para então ser feita a partilha de bens, eventual fixação de pensão alimentícia, guarda de filhos e outros assuntos pertinentes.
Existindo um contrato, pode o casal optar pelo regime de bens que irá vigorar na União Estável, não existindo, o regime adotado, imposto pela lei brasileira, será o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, o patrimônio adquirido antes do inicio da relação não será objeto de partilha e os bens adquiridos durante o período da União Estável serão partilhados, sem necessidade de comprovar esforço comum, pois este é presumido. Como exemplo, veja-se a seguinte situação: Um casal conviveu por dez anos não sendo casados. Somente o homem exercia profissão remunerada, sendo a mulher tão somente dona de casa, que se ocupava com os afazeres domésticos e cuidados com os filhos. Na eventualidade da dissolução do relacionamento, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado a razão de metade para cada conivente. Isto ocorre pois mesmo a mulher não tendo contribuído com dinheiro para a aquisição dos bens, ela, com seu trabalho doméstico, contribuiu para a construção daquele patrimônio, tendo direito à sua parcela. Porém, os bens adquiridos a título gratuito (como doação ou herança), mesmo na Constância da União Estável, não serão objeto de partilha, assim como os bens de uso pessoal, como roupas, livros e instrumentos de trabalho.
É ainda possível, após a extinção da União Estável, se pleitear judicialmente pensão alimentícia ao ex-convivente, que será fixada de forma razoável, avaliando-se os critérios da possibilidade de quem deve pagar, diante da necessidade de quem irá receber, não, como muitos acreditam, de exatos 30% dos ganhos de quem deve pagar.
Peter Jürgen Kelter é advogado em Porecatu.
peterkelter@onda.com.br |
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